Processo 8076222-78.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8076222-78.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO    Processo nº 8076222-78.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIANA SILVA BASTOS JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. MARIANA SILVA BASTOS JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 499133876).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 500908776. A parte autora apresentou impugnação ao perito designado (Id 500908776) e novos documentos (Id 504593521).  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 506069748, referente à perícia realizada em 11/06/2025.  A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 509695089).  Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 522468453). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 533494116).   Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 540888691). Réplica/manifestação foi colacionada aos autos (Id 543507356).  O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar, reiterando os termos da contestação (Id 544030978). A parte Autora juntou novo documento em Id 545954382.  Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   De logo, rejeito a impugnação à nomeação do perito judicial apresentada em Id 500908776, a qual aduz que o profissional nomeado, Dr. Felipe Assis de Jesus, exerce seu múnus dotado de parcialidade no diagnóstico de doenças ocupacionais em bancários, apresentando laudos inconclusivos, omissos e contraditórios, bem como nunca reconhecendo a incapacidade alegada pelo Segurado.  De logo, cumpre esclarecer que a irresignação da parte Autora não merece prosperar, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade ou deficiência na elaboração dos laudos produzidos pelo citado perito nesta Vara de Acidentes de Trabalho. Portanto, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos passíveis de ensejar a destituição do auxiliar da justiça. Outrossim, convém salientar que o perito nomeado é médico da confiança deste Juízo, profissional capacitado, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Registre-se, ainda, que em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação, responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal. Ademais, ainda que entenda a Autora não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo possui livre convencimento quanto ao laudo produzido pelo perito que nomeia; bem como oportuniza ao autor e ao réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para formar a convicção do julgador.…

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