Processo 8076252-79.2026.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8076252-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: ELIOMAR CONCEICAO BISPO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ELIOMAR CONCEICAO BISPO, ambos qualificados, lastreado no contrato de alienação fiduciária ao Id. 555524377, garantido pelo veículo CHEVROLET - TRACKER 1.0 TB MT 4P (AG) Basico - 2021/2022, placa RDN6A70 , com base nas alegações de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 555524369. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o autor fundamenta sua pretensão na constituição da mora do réu, alegando o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme comprovação por meio de aviso de recebimento. Verifica-se dos autos que o aviso de recebimento foi enviado para o referido endereço, conforme previamente estabelecido no contrato firmado entre as partes. O envio do aviso de recebimento para o endereço constante no contrato, mesmo que não tenha sido possível a efetiva entrega ao destinatário, demonstra o cumprimento do requisito de notificação extrajudicial, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, a tentativa de notificação extrajudicial por meio do aviso de recebimento revela a diligência do autor em informar a parte ré sobre sua situação de inadimplência, conferindo-lhe a oportunidade de regularizar sua situação contratual. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou este entendimento (Tema 1132), no que por efeito vinculante é acompanhado pelos Tribunais estaduais. Vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/69. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDOR AUSENTE NO ENDEREÇO. IRRELEVÂNCIA. MORA COMPROVADA. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O c. STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.132), fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros?. 2. A fim de afastar qualquer dúvida sobre o alcance da tese jurídica firmada no Tema n. 1.132, o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, relator para a redação do acórdão, anotou em seu voto vencedor: Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de 'ausente', de 'mudou-se', de 'insuficiência do endereço do devedor' ou de 'extravio do aviso de recebimento', reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato?. 3. Diante da força vinculante dos…
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