Processo 8076259-11.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076259-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO AGRAVADO: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE E RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos referentes a empréstimos consignados não reconhecidos por consumidora idosa e analfabeta, sob pena de multa diária de R$ 300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a manutenção da suspensão dos descontos; e (ii) saber se a fixação de multa em periodicidade diária é proporcional para garantir o cumprimento de obrigação de abstenção de descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A probabilidade do direito reside na alegação de ausência de contratação, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, sobretudo diante da condição de analfabetismo e hipervulnerabilidade da consumidora. 4 - O perigo de dano é caracterizado pela natureza alimentar da verba previdenciária, cujo desconto indevido compromete o mínimo existencial e a subsistência digna da pessoa idosa. 5 - A fixação de astreintes em base diária revela-se desproporcional quando a obrigação imposta visa coibir descontos de periodicidade mensal, devendo a multa incidir por cada evento de descumprimento (cada desconto indevido) para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória para incidência por evento de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 300, 537 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n. 8008985-30.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8008111-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 15.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076259-11.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e parte(s) Agravada MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 22 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076259-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível …
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