Processo 8076260-93.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076260-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES DA MATA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA SENTENCIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exameRecurso de agravo interno interposto pelo ente público (ID 101659198) contra decisão monocrática (ID 96782421) que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado nos autos de origem.A controvérsia central decorre do não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, visto que utilizado para impugnar pronunciamento judicial proferido em sede de embargos à execução (ID 524123870).A parte recorrente exige o conhecimento do agravo. Argumenta que a decisão possui natureza interlocutória por determinar o prosseguimento da execução individual, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal perante dúvida objetiva (ID 101659198).No aspecto fático e processual, há o registro probatório de que a municipalidade interpôs recurso de apelação simultaneamente nos autos de origem (ID 533680417), e o agravado permaneceu inerte quando intimado para se manifestar, conforme certificado pela secretaria (ID 101864700).Questão em discussãoHá três questões centrais sob julgamento.Saber qual a natureza jurídica do pronunciamento judicial que resolve o mérito dos embargos à execução.Saber se a interposição de agravo de instrumento contra referida decisão configura erro grosseiro capaz de afastar a fungibilidade recursal.Saber se a conduta processual do recorrente atrai a incidência da multa por recurso manifestamente inadmissível.Razões de decidirO ato judicial que põe fim aos embargos à execução extingue a fase cognitiva do incidente processual, possuindo natureza de sentença, de modo que o recurso cabível para sua impugnação é a apelação.A interposição de agravo de instrumento em face de decisão terminativa de embargos à execução constitui erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade, mormente quando o próprio recorrente maneja a apelação na origem.A interposição de recurso manifestamente inadmissível, contrário a entendimento jurisprudencial pacificado e acompanhado de conduta processual contraditória, impõe a aplicação da penalidade legal prevista para o agravo interno.Dispositivo e teseRecurso de agravo interno conhecido e não provido.Decisão monocrática mantida integralmente por seus próprios fundamentos, com a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em um por cento sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:"O ato do juiz que resolve o mérito dos embargos à execução ostenta natureza de sentença, sendo a apelação o recurso adequado para sua impugnação.""A interposição de agravo de instrumento contra decisão que encerra embargos à execução configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.""A insistência na tramitação de agravo interno manifestamente inadmissível enseja a condenação ao pagamento da multa prevista na…
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