Processo 8076263-79.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076263-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA46627) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecedente proposta por ANTONIA DE SOUZA ARAUJO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a readequação de seus proventos de inatividade com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, bem como a condenação das partes rés ao pagamento das parcelas vencidas e diferenças remuneratórias retroativas. Em sua petição inicial, a parte autora informou ser professora aposentada da rede pública de ensino do Estado da Bahia, sendo titular de dois vínculos funcionais de 20 horas semanais cada um, sob as matrículas nº 11068075 e nº 11249075. Sustentou que, a despeito das garantias constitucionais e infraconstitucionais de valorização profissional, os seus proventos de aposentadoria vinham sendo calculados e pagos em patamares flagrantemente inferiores ao piso nacional estipulado anualmente pelo Ministério da Educação (MEC). Aduziu, ademais, que se aposentou sob o regime de paridade plena, o que lhe confere o direito à extensão automática de todas as revisões remuneratórias concedidas ao pessoal da ativa. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata implementação do piso salarial em folha de pagamento e, no mérito, a procedência integral do pedido para condenar o ente público estadual ao reajuste definitivo do benefício e ao pagamento das diferenças vencidas respeitado o prazo prescricional. Por meio de decisão interlocutória foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência, ordenando ao réu que promovesse a imediata atualização dos proventos da parte autora a fim de adequá-los ao patamar estipulado nacionalmente como piso para a categoria dos professores da educação básica, sob pena de imposição de medidas coercitivas legais (ID 448724160). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação escrita (ID 457635666). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal de eventuais parcelas pecuniárias retroativas de caráter remuneratório anteriores aos cinco anos da propositura da ação, na forma do Decreto nº 20.910/1932. No âmbito substantivo do mérito, defendeu a total improcedência da demanda, argumentando que a autora se aposentou de forma compulsória por idade no ano de 2015, sob um regime previdenciário de proventos proporcionais baseados na média aritmética das maiores contribuições e sem direito à paridade com os professores ativos, o que afastaria completamente o direito à equiparação ao piso nacional estabelecido pela legislação federal. Aduziu também que a vinculação automática do reajuste de inativos às portarias do Ministério da Educação importaria em ofensa à autonomia administrativa estadual, ao pacto federativo, à dotação orçamentária prévia e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos fáticos e legais da contestação, reforçando a tese jurídica de que se…
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