Processo 8076341-73.2024.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8076341-73.2024.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo:  8076341-73.2024.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [ICMS/Importação] Parte Ativa:  EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXECUTADO: SILVIA MARTINS TUDE       (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Alessandra Gonçalves Paim Bonanza)   Conteúdo da decisão:   Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Silvia Martins Tude, referente à dívida ativa nº 00390-22-1700-24, com valor original de R$ 25.224,34, atualizado para R$ 56.090,08, a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD, conforme demonstrativo acostado ao Id. 448581631. O crédito tem origem no Auto de Infração lavrado em 20/11/2023, no bojo do PAF nº 281392.0274/23-8 (SIGAT Id. 535777403), referente a suposto fato gerador ocorrido em 30/11/2018.   Este Juízo, por decisão de Id. 495866027, suspendeu o processo com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em razão de o aviso de recebimento citatório ter retornado negativo. Determinada a citação por Oficial de Justiça, este informou não ter localizado a parte executada, a qual, todavia, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (Id. 519631321).   A excipiente arguiu, em síntese, a nulidade da CDA por vício na notificação do PAF, sustentando que as tentativas de ciência postal em 17/07/2023 e 10/12/2023 foram encaminhadas ao endereço da Rua Manoel Barreto, nº 442, Apto. 1201, Graça, e retornaram com a observação "mudou-se" (Id. 519631352), ao passo que seu domicílio fiscal - verificável nas declarações de imposto de renda - corresponde, desde o final de 2020, à Rua Barão de Loreto, nº 270, Apto. 401, Salvador, CEP 40.150-270. Aduziu que a SEFAZ não observou o dever de diligência na condução do processo administrativo fiscal, reforçado pelo Convênio de Cooperação Técnica firmado entre a União e o Estado da Bahia em 1999, voltado, dentre outras finalidades, à atualização cadastral, e recorreu diretamente à publicação editalícia em 20/02/2024, em violação ao art. 108 do Decreto Estadual nº 7.629/1999. Suscitou, ademais, a decadência do crédito tributário e a inexistência de fato gerador do ITD, sob o fundamento de que os valores declarados no IRPF como rendimento isento decorreram de meação na dissolução conjugal, e não de doação, e, em caráter subsidiário, deduziu o excesso de execução. Pleiteou, por fim, tutela provisória de urgência para suspensão da execução e exclusão de seu nome da dívida ativa, invocando hipossuficiência econômica documentada - salário líquido de R$ 2.168,25 (Id. 519631347) e saldos bancários frequentemente negativos (Id. 519631351).   O Estado da Bahia impugnou a exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias veiculadas demandariam ampla instrução probatória, incompatível com o rito incidental; acrescentou que o Auto de Infração foi lavrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, que a presunção de legitimidade e veracidade da CDA permanece incólume e que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, requerendo o não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, seu integral indeferimento.   A excipiente apresentou manifestação (Id. 552838179) reiterando integralmente os fundamentos da peça excepcional, rebatendo…

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