Processo 8076350-69.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8076350-69.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076350-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PETRICK DA SILVA LOPES Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473), VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-VIRTUS Advogado(s): FELIPE AUGUSTO MIRANDA (OAB:SP426272) SENTENÇA PETRICK DA SILVA LOPES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-VIRTUS, também qualificada.   Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida ao tomar conhecimento de restrição creditícia em seu nome, promovida pela parte ré, referente a débito no valor de R$ 302,93 (trezentos e dois reais e noventa e três centavos), decorrente do contrato nº 8367560 (ID 394925272).  Afirma que jamais celebrou qualquer contrato ou adquiriu produtos e serviços junto à acionada, do que decorre a ilicitude da inscrição cadastral. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).   A Decisão de ID. 422827717 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência.  Citada, a parte ré não ofereceu contestação no prazo legal. Ocorreu apenas a protocolização de petição simples e documentos em que arguiu, de forma isolada, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o crédito teria sido cedido a terceiro em junho de 2023 (ID 437643526).   Na mesma oportunidade, a demandada acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 8367560 (ID 437643532) para comprovação da existência de relação jurídica e origem do débito.   A Decisão de ID 526691492 decretou a revelia da requerida nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.   A ré opôs Embargos de Declaração (ID 527442701), os quais foram conhecidos e rejeitados por Decisão interlocutória que confirmou o decreto de revelia e enfrentou expressamente a matéria de ordem pública, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva por constar a ré como prolatora da inscrição desabonadora (ID 536524990). A Decisão de ID. 561908003, visando assegurar a busca da verdade real e o pleno contraditório probatório, tornou sem efeito o anúncio de julgamento antecipado e deferiu a inversão do ônus da prova, intimando as partes para a especificação de provas (ID 561908003). A parte autora manifestou-se pleiteando o julgamento antecipado do mérito por entender restar a matéria suficientemente instruída (ID 565011252), sem formular qualquer impugnação específica quanto à idoneidade, existência, assinatura ou conteúdo da Cédula de Crédito Bancário carreada aos autos. A parte acionada, a seu turno, informou a interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo (ID 543094273 e ID 548769185) e reiterou a ausência de interesse em outras provas além dos documentos já encartados (ID 564133857). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental colacionado aos autos revela-se…

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