Processo 8076358-78.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8076358-78.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076358-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL SANTIAGO FONSECA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL SANTIAGO FONSECA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 8069780-67.2023.8.05.0001, ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor com o objetivo de prosseguir nas fases remanescentes de concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos seguintes termos:   "1. Defiro a gratuidade requerida.   2. Ante o longo lapso já transcorrido desde que praticado o ato impugnado (três anos), reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência. Destaque-se que a antecipação de um juízo a respeito do mérito da causa deve ficar reservada para hipóteses excepcionais, a exemplo daquelas em que não seja possível aguardar decisão final sem expor o direito a risco de perecimento, o que não se verifica neste caso, pelo motivo já exposto. O transcurso do lapso já verificado indica que não há razão para que se antecipe um juízo acerca da questão antes de que se oportunize à parte contrária o exercício do contraditório.   Cite-se o réu para que conteste."       O agravante sustenta, em suas razões (ID 95535306), que participou do Concurso Público para a Polícia Civil da Bahia (Edital SAEB nº 02/2022), aprovado nas etapas intelectuais, mas eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF), cuja exigência não constava do edital e foi inserida por portaria posterior, sem respaldo legal.   Argumenta que a legislação estadual (Leis 11.370/2009 e 14.375/2021) não prevê TAF como requisito, sendo que o dispositivo que antes o previa foi revogado pela Lei 14.395/2021, anterior ao edital.   Alega violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e devido processo administrativo, pois foi considerado "inapto" sem motivação.   Sustenta que o lapso temporal não afasta a urgência, mas reforça a necessidade da medida, pois o concurso segue avançando e o agravante permanece excluído, configurando prejuízo contínuo e risco de irreversibilidade.  Em sede de cognição sumária neste segundo grau, o pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 95781733. Naquela oportunidade, observou-se que o concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2022 teve seu prazo de validade expirado definitivamente em 28 de novembro de 2024, fato que retira a urgência atual do provimento e a própria utilidade prática de uma eventual ordem de reinclusão em fases futuras.  O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID 100466451, manifestando-se pela manutenção integral da decisão recorrida. O ente público defende que o edital vincula as partes e que a exigência do TAF é inerente à natureza da atividade policial, voltada à preservação da segurança e da ordem pública. Alega ainda que a dispensa do teste para apenas um candidato constituiria privilégio indevido, em clara violação ao princípio da isonomia.  Instada a intervir, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 100967412, manifestou-se pela desnecessidade de atuação do Ministério Público como…

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