Processo 8076363-03.2025.8.05.0000

TJBA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
8076363-03.2025.8.05.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva Cíveis Reunidas
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076363-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ Advogado(s):   SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ/BA e outros Advogado(s):     DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA em face das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude e pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucesões, Órfãos, Interditos e Ausentes, todos da mesma Comarca, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 8005809-38.2024.8.05.0110. A controvérsia processual teve início com o ajuizamento da referida ação de produção antecipada de provas por parte da operadora de saúde UNIMED Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra o menor interessado, representado por sua genitora. A operadora buscou a realização de perícia médica judicial prévia para avaliar a real necessidade de materiais cirúrgicos específicos, denominados Ponteira Flush Razek e Hemostático Bleed STP, os quais haviam sido indicados pelo médico assistente para a realização de procedimentos de adenoamigdalectomia e cauterização de cornetos inferiores. A demanda foi distribuída inicialmente, por sorteio livre, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA em 01 de novembro de 2024. O Juízo da 2ª Vara Cível de Irecê/BA, por meio de decisão de ofício proferida em 25 de fevereiro de 2025, declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Vara da Infância e Juventude da mesma Comarca. Para tanto, o magistrado fundamentou seu entendimento no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 64.525/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência nº 10, que fixou a tese da competência absoluta do juízo da infância e juventude para causas que envolvam direitos de crianças e adolescentes à saúde ou educação. Após a redistribuição dos autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Irecê/BA também se declarou incompetente para atuar no feito em decisão datada de 02 de junho de 2025. A magistrada em exercício na vara especializada argumentou que a ação de produção antecipada de provas possui caráter meramente probatório e não envolve situação de risco ou vulnerabilidade social que justifique a atuação protetiva da justiça da infância, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob esse prisma, apontou que a matéria em discussão possui natureza nitidamente consumerista, razão pela qual determinou a remessa dos autos para a 1ª Vara Cível e Consumerista daquela jurisdição, com base nas normas de organização judiciária do Estado da Bahia. Recebidos os autos pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, a magistrada titular, em decisão de 04 de junho de 2025, recusou a atribuição e suscitou o presente conflito negativo de competência. Em suas razões, a julgadora destacou que a demanda originária envolve típica relação de consumo e que a Vara…

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