Processo 8076459-54.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8076459-54.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076459-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: PEDRO DE MATOS SOUZA Advogado(s): LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:BA22511-A), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418-A)                 DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 90767166) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 89845248): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para ajuizamento de ação visando à nomeação em concurso público tem como termo inicial a data do término da validade do certame, sendo de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), fixou entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas durante a validade do certame e ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. O Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento dos Mandados de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000 e 8014420-92.2019.8.05.0000, reconheceu a existência de preterição arbitrária para o cargo de Analista Judiciário, determinando a nomeação dos candidatos classificados até a 1.042ª posição, tendo em vista a existência de vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações e falecimentos, além da designação irregular de técnicos judiciários para exercerem funções privativas de analista. Estando o apelado classificado na 21ª posição para o cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa, portanto dentro do limite reconhecido pelo Tribunal como detentor de direito subjetivo à nomeação, impõe-se a manutenção da sentença que determinou sua nomeação, posse e entrada em exercício. Os artigos 926 e 927 do CPC estabelecem que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, devendo os órgãos fracionários observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, razão pela qual deve prevalecer o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno sobre a matéria. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, alega o recorrente que o aresto guerreado ofendeu os arts. 2º, 5º, inciso XXXV, 37, incisos II, III e IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 95346116). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição,…

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