Processo 8076505-38.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8076505-38.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8076505-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA REU: OI MOVEL S.A.  Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE DE FARIAS MACHADO  SENTENÇA Analisando os autos verifique que a matéria em discussão  não se enquadra  no TEMA 1264 do STJ, podendo ter seguimento, razão pela qual levanto  a suspensão a ele imposta. Assim, passo a sentenciar o feito:  LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de REU: OI MOVEL S.A. também qualificada, alegando que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome,  que não reconhece a origem do débito, afirmando que desconhece a legitimidade dos valores cobrados. Alegou ainda que não foi notificada previamente sobre a existência do débito ou sobre a iminência de inclusão de seus dados em plataformas de proteção ao crédito. Argumentou que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome afetou negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. A requerida apresentou  contestação, na qual arguiu preliminares e no  mérito,  alegou que  não houve negativação do nome do autor, porque na verdade a dívida encontrava-se na plataforma Serasa Limpa Nome, a que o autor teve acesso porque se inscreveu e que havia um débito do consumidor, que foi a ele cedida. Alegou que débitos inseridos na plataforma de negociação não impactam negativamente o cálculo do score de crédito e que não há dano moral configurado. Impugnou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e refutou qualquer violação à LGPD. Requereu que a ação fosse julgada improcedente , juntando diversos documentos.  A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório.  Inicialmente analiso as preliminares Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu Interesse de agir:  Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.   O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que sofreu dano moral com a inclusão de uma dívida não reconhecida por ele, na plataforma Serasa Limpa Nome, pode ingressar com ação sem pedido administrativo. Passo agora a apreciar o mérito: A solução da causa exige enfrentar dois pontos. Primeiro, se a dívida…

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