Processo 8076505-38.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8076505-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA REU: OI MOVEL S.A. Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE DE FARIAS MACHADO SENTENÇA Analisando os autos verifique que a matéria em discussão não se enquadra no TEMA 1264 do STJ, podendo ter seguimento, razão pela qual levanto a suspensão a ele imposta. Assim, passo a sentenciar o feito: LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de REU: OI MOVEL S.A. também qualificada, alegando que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome, que não reconhece a origem do débito, afirmando que desconhece a legitimidade dos valores cobrados. Alegou ainda que não foi notificada previamente sobre a existência do débito ou sobre a iminência de inclusão de seus dados em plataformas de proteção ao crédito. Argumentou que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome afetou negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. A requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e no mérito, alegou que não houve negativação do nome do autor, porque na verdade a dívida encontrava-se na plataforma Serasa Limpa Nome, a que o autor teve acesso porque se inscreveu e que havia um débito do consumidor, que foi a ele cedida. Alegou que débitos inseridos na plataforma de negociação não impactam negativamente o cálculo do score de crédito e que não há dano moral configurado. Impugnou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e refutou qualquer violação à LGPD. Requereu que a ação fosse julgada improcedente , juntando diversos documentos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Inicialmente analiso as preliminares Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo. O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que sofreu dano moral com a inclusão de uma dívida não reconhecida por ele, na plataforma Serasa Limpa Nome, pode ingressar com ação sem pedido administrativo. Passo agora a apreciar o mérito: A solução da causa exige enfrentar dois pontos. Primeiro, se a dívida…
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