Processo 8076545-20.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8076545-20.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076545-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JULIO CESAR SOUZA SANTOS Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)   DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por JULIO CESAR SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional n. 8076545-20.2024.8.05.0001, em que o apelante litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "(...) A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. A taxa média de juros remuneratórios, para empréstimos não consignados, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa - agosto/2020 - era de 70,29% a.a. No documento ID 448621551, constata-se que a taxa anual de juros remuneratórios prevista no negócio jurídico sub judice é de 67,45%, encontrando-se, portanto, abaixo da taxa média de mercado observada quando da contratação, não se demonstrando abusividade. Indemonstrada abusividade no encargo questionado, resta prejudicado  o pedido de repetição do indébito, inexistindo, outrossim, ato ilícito imputável ao réu que pudesse dar ensejo a dano de natureza extrapatrimonial. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a medida emergencial deferida no ID 448822822. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez pct.) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da condenação, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC." Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por considerar exclusivamente a taxa de juros anual para afastar a abusividade. Afirma que o magistrado singular deveria ter observado a taxa mensal contratada de 4,39% ao mês, que seria muito superior ao índice do Banco Central do Brasil para a mesma época, de 2,21% ao mês. Acrescenta que o magistrado se equivocou ao tratar a operação como empréstimo não consignado, visto que o apelante é servidor público e os descontos ocorrem diretamente em folha, o que comprovaria a natureza de empréstimo consignado e o risco quase nulo de inadimplência. Aponta que os valores cobrados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova de má-fé. Discorre que o apelado deve ser responsabilizado civilmente pelos danos morais causados, com a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e da teoria do desestímulo, em face da perda de tempo vital do apelante para tentar resolver a questão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes todos os…

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