Processo 8076622-05.2019.8.05.0001
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8076622-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) PARTE RE: POSTO KALILANDIA LTDA Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551) SENTENÇA Vistos etc. VIBRA ENERGIA S.A., atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de POSTO KALILÂNDIA LTDA (nome fantasia Posto Interlagos), qualificado na inicial, com base nas razões insertas na peça vestibular. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido por este Juízo em 20 de janeiro de 2020, Id 44444258. Citado, o réu apresentou contestação, Id 194544735 Réplica, Id 227060183. Posteriormente, este Juízo reconheceu a conexão entre a presente ação e o processo de consignação em pagamento nº 0562669-87.2018.8.05.0001, determinando o apensamento dos autos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, Id 494371469. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a autora informou não ter mais provas a produzir, Id 389212386, e o réu silenciou, operando-se o encerramento da instrução processual . É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, este Juízo ratifica o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão contratual, tombada sob o nº 0562669-87.2018.8.05.0001, também em curso perante esta 7ª Vara Cível e Comercial . A identidade de objeto e de causa de pedir é manifesta, uma vez que ambas as lides orbitam em torno da mesma relação contratual e, especificamente, da natureza jurídica e da destinação dos equipamentos de propriedade da parte autora (bombas, tanques e compressor) que permanecem sob a posse da parte ré . Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil , a reunião dos processos é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo acervo patrimonial . No que tange à preliminar de inadequação do rito, suscitada pelo Posto Kalilandia Ltda sob o argumento de que se trata de posse velha , a tese defensiva deve ser integralmente rejeitada. O réu sustenta que o esbulho teria ocorrido em meados de 2018, época da descaracterização da marca "BR" no estabelecimento, o que tornaria o ajuizamento da ação em 26 de novembro de 2019 extemporâneo para o rito especial . Contudo, tal raciocínio ignora a natureza jurídica do comodato que regia a posse dos equipamentos. Tratando-se de empréstimo de bens móveis para viabilizar a operação comercial, a posse exercida pelo réu era, inicialmente, de natureza justa e precária. O marco interruptivo dessa condição, que transmuda a posse direta em posse injusta, não é a mera intenção de rescindir o contrato principal, mas sim a efetiva constituição em mora do comodatário para a devolução dos bens . Conforme se extrai dos autos, a Vibra Energia S.A. (então Petrobras Distribuidora S.A.) notificou extrajudicialmente o réu em 03 de outubro de 2019 , fixando o prazo de 15 dias úteis para a restituição dos equipamentos. O comprovante de recebimento da referida notificação atesta a ciência do réu em 23 de outubro de 2019, Id 40785311 . Assim, o esbulho restou caracterizado apenas após o decurso do prazo concedido, em novembro de 2019. Como a ação foi protocolada em 26 de…
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