Processo 8076627-17.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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8076627-17.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ELDER RIBEIRO VARJAO REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. SENTENÇA I- RELATÓRIO ELDER RIBEIRO VARJAO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra o BANCO VOLKSWAGEN S. A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo FIAT ARGO/DRIVE, completo, 1.0, ano/modelo 2023, cor branca, em 31/03/2023, no valor total de R$ 83.000,00, com pagamento de entrada no valor de R$ 25.000,00 e saldo financiado de R$ 58.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.773,13. Sustenta que as taxas de juros pactuadas (1,80% ao mês e 23,85% ao ano) são abusivas, por superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que teria elevado excessivamente o valor das parcelas. Alega, ainda, enfrentar dificuldades financeiras para adimplir o contrato, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais, visando ao reequilíbrio da avença. Pugna pela concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas, bem como para determinar que o réu se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de restrição ao crédito, reduza a taxa de juros contratada aos limites legais e aos parâmetros do BACEN, e lhe assegure a manutenção na posse do veículo até o julgamento final da demanda. No mérito, requer a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas. A inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida no ID 505878086, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 502736132. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S/A, impugnação ao valor da causa, carência de ação por ausência de boa-fé objetiva contratual e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que as cobranças possuem respaldo contratual e normativo, e que os encargos aplicados respeitam os limites legais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Conforme certidão de ID 521033254, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas para especificarem provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção probatória, enquanto a parte autora permaneceu inerte. Decisão de ID 534630452, que anunciou o julgamento da lide. Relatados. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado diretamente com a instituição financeira ré, sendo o seguro apontado como acessório à operação principal, inclusive com seu valor incorporado ao financiamento. Nessa perspectiva, aplica-se a teoria da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos os fornecedores que participam da relação de consumo respondem solidariamente pelos eventuais vícios ou abusividades. Assim, ainda que a seguradora também possa ser responsabilizada, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor da causa sob o fundamento de que o valor indicado pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pleiteado, desobedecendo assim o que…
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