Processo 8076821-80.2026.8.05.0001

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8076821-80.2026.8.05.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Financiamento de Produto, Embargos de Terceiro] nº 8076821-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: VANESSA FREITAS DE ARAUJO LEITE, INACIO BRANDAO LEITE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA PEDROZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED  Advogado(s) do reclamado: ANDRE FERREIRA LINS ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE FERREIRA LINS ROCHA    SENTENÇA     VISTOS ETC,   VANESSA FREITAS DE ARAÚJO LEITE e INÁCIO BRANDÃO LEITE, qualificados nos autos, propuseram ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL em desfavor de SICOOB CREDMED, também qualificada, sustentando que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel constituído pelo apartamento número 202, integrante do Edifício Residencial Varandas Alto do Itaigara, situado na Rua Jardim Alto do Itaigara, número 130, em Salvador, Bahia, registrado sob a matrícula número 52.425 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Narram que a aquisição do imóvel ocorreu de forma onerosa, no valor de 750.000,00 mil reais, inicialmente formalizada por meio de contrato de cessão de direitos em 28 de junho de 2016 e, posteriormente, consolidada por escritura pública de compra e venda lavrada em 13 de junho de 2017 e devidamente registrada em 14 de julho de 2017. Afirmam que agiram de absoluta boa-fé e que realizaram todas as consultas e diligências imobiliárias usuais, não restando demonstrado nenhum ônus, gravame ou restrição judicial na matrícula do imóvel perante o cartório competente na data da aquisição (ID 555658811). Sustentam, ademais, que o imóvel é utilizado como residência permanente do casal e de seu filho há praticamente uma década, de modo que o bem é impenhorável por constituir bem de família nos termos da legislação federal protetiva. Invocam a existência de decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região envolvendo execuções trabalhistas contra os mesmos devedores alienantes, nas quais a Justiça do Trabalho reconheceu a higidez da aquisição realizada pelos embargantes e determinou o cancelamento das constrições incidentes sobre o mesmo imóvel de matrícula número 52.425, restando comprovada a condição de terceiros adquirentes de boa-fé. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os atos de expropriação e o leilão judicial do bem, e, no mérito, a desconstituição definitiva da penhora com a consequente exclusão do imóvel da execução originária. Juntou documentos. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de terceiro, arguindo a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o negócio de compra e venda do apartamento em questão foi realizado em nítida fraude à execução, demonstrando que a ação de execução originária foi ajuizada em 2014 e os devedores citados em 2015, muito antes da transmissão patrimonial. Apontou que os terceiros adquirentes possuíam ciência inequívoca da demanda e agiram em conluio com os devedores, uma vez que o adquirente Inácio Brandão Leite declarou a Oficial de Justiça em março de 2017 ser amigo íntimo do executado e residir de favor no imóvel sob a autorização deste, quatro meses antes de assinar a escritura pública de…

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