Processo 8076827-24.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8076827-24.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DULCINEA CAVALCANTE PENA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Dulcinea Cavalcante Pena propôs o presente cumprimento individual de sentença da obrigação de fazer contra o Estado da Bahia (ID 499303137). A exequente fundamenta a sua pretensão no título judicial coletivo constituído no julgamento do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual reconheceu aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento básico ou subsídio equivalente ao Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas demais vantagens (ID 499303144). Objetiva-se a implantação do piso nos proventos de inatividade da requerente, sob a alegação de que é professora inativa aposentada com direito à paridade remuneratória. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e determinou-se a intimação do Estado da Bahia para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo legal (ID 500869643). Devidamente intimado, o Estado da Bahia ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 505287216). Em suas razões, o impugnante aduziu preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, de necessidade de prévia liquidação individual do título coletivo genérico e de ilegitimidade ativa da exequente pela falta de comprovação de filiação à associação impetrante e da condição de paridade vencimental. No mérito, sustentou que a vantagem de enquadramento judicial e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) possuem natureza vencimental e devem ser computadas no alcance do piso nacional do magistério. Afirmou ainda a impossibilidade de pagamento em folha suplementar de eventuais diferenças remuneratórias, pugnando pela retificação do valor da causa. A exequente manifestou-se em réplica (ID 514615687). Sustentou o descabimento da suspensão processual ou da liquidação individual prévia em face da suficiência dos cálculos e dos parâmetros fixados na liquidação coletiva do julgado. Defendeu a sua legitimidade ativa independente de filiação associativa e a inviabilidade de incorporação da VPNI e do enquadramento judicial para fins de abatimento do piso nacional. Rebateu os demais argumentos e requereu o julgamento de total improcedência da impugnação. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. O executado sustenta a incompetência absoluta deste juízo comum, arguindo a necessidade de submissão do feito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos (ID 505287216). Contudo, tal tese não se sustenta. O cumprimento de sentença em exame tem por origem título judicial constituído em ação de natureza coletiva que seguiu o rito ordinário perante o Tribunal…
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