Processo 8076866-58.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8076866-58.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076866-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: C. J. C. S. G. e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO EMENTA: DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS. DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE O RELATÓRIO DO DENTISTA ASSISTENTE E O PARECER DA JUNTA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA E DE RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE PERDA FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. PERICULUM IN MORA INVERSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA OU PARECER DO NATJUS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo Interno interposto por C. J. C. S. G., menor impúbere, representado por seu genitor Jailson Silva Lima Galvão, contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida em primeiro grau que determinava à operadora a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais - Osteotomia Alveolo Palatina, Osteotomia Segmentar da Maxila, Ressecção de Tumor Benigno, Exérese de Cisto, fístula ou tumor benigno e Maxilectomia Parcial -, com fornecimento dos respectivos materiais (OPMEs), estimados em R$ 319.440,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - de forma suficiente a justificar a reforma da decisão que deferiu o efeito suspensivo; e (ii) saber se a divergência técnica existente entre o relatório do dentista assistente e o parecer da Junta Odontológica da operadora impõe, em sede de cognição sumária, a imediata imposição de obrigação de alto custo e de difícil reversibilidade à operadora de plano de saúde de autogestão. III. Razões de decidir  3. A existência de divergência técnica significativa entre o relatório do profissional assistente e o parecer da Coordenação de Regulação Odontológica da operadora, somada à ausência de demonstração de risco imediato de vida ou de perda funcional irreversível, afasta a configuração inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, sendo necessária, antes de qualquer imposição de obrigação de tamanha envergadura financeira, a realização de perícia judicial ou a emissão de parecer técnico pelo NATJUS  4. O chamado periculum in mora inverso revela-se de especial relevância nos autos, dado o elevadíssimo custo dos procedimentos e a condição de beneficiário da gratuidade da justiça do agravante, o que tornaria impossível o ressarcimento da operadora caso os procedimentos fossem realizados e, ao final, a demanda julgada improcedente, justificando-se a manutenção do efeito suspensivo até a obtenção de subsídio técnico independente capaz de elucidar a real necessidade, a urgência e a adequação do tratamento indicado.  5. A Súmula n. 608 do STJ, ao excluir a aplicação do…

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