Processo 8076999-97.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8076999-97.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8076999-97.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: ADRIANA PAIM SANTANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, FRACIONAMENTO INDEVIDO DA DEMANDA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.279.765/BA. TEMA 1132 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.646/2022, O PISO CORRESPONDEU À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, COMPOSTA PELA SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a Parte Autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, com fulcro no Acórdão que julgou o Recurso Extraordinário nº 1.279.765 e no Tema 1.132 do STF de Repercussão Geral. O Juízo a quo, em sentença, assim decidiu:   "Demais disso, firme na fundamentação antecedente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a) DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006, corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências (STF, RE 1.279.765/BA, Repercussão Geral - Tema 1132), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias;  b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS referente as diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos dessa decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública."  Embargos de declaração opostos pelo réu e rejeitados. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.   DECIDO   O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos,…

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