Processo 8077024-47.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8077024-47.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8077024-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: CARLOS IVAN ALVES DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS PEREIRA MENDES  APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON  D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103183689) opostos por CARLOS IVAN ALVES DE SOUSA, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão (ID 101895788) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, inadmitiu e negou seguimento ao Recurso Especial manejado pela parte ora embargante.   Não foram apresentadas contrarrazões (ID 104476098).   É o relatório.   De plano, adianta-se que os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.   1. Da inadmissibilidade dos Embargos de Declaração:   Com efeito, consoante o disposto nos arts. 1.030, §1º e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).   Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   Outrossim, insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Especial é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)   2. Do princípio da fungibilidade recursal e do erro grosseiro:   Desse modo, forçoso reconhecer se mostrar equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmite e nega seguimento a Recurso Especial. Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro,…

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