Processo 8077057-03.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077057-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s):IVO DE OLIVEIRA LIMA ACORDÃO Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Crédito tributário de ICMS. Adesão superveniente a programa estadual de regularização de dívidas. Quitação integral do débito e dos honorários de cobrança judicial na via administrativa. Impossibilidade de nova condenação judicial em honorários sucumbenciais. Vedação ao bis in idem. Manutenção da sentença extintiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o feito com resolução do mérito, ao fundamento de que a executada aderiu a programa de parcelamento/recuperação fiscal. A execução foi ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS, consubstanciados em certidão de dívida ativa, no valor inicial de R$ 3.618.688,59. No curso do feito, a parte executada noticiou adesão ao Programa de Regularização de Dívidas do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 23.186/2024, comprovando a quitação integral do débito tributário, dos encargos legais e da quantia de R$ 249.337,56 a título de honorários de cobrança judicial. O ente exequente recorre, sustentando que a verba honorária paga administrativamente não se confunde com aquela devida judicialmente, cuja incidência decorreria do princípio da causalidade e das regras do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se, após a adesão da executada ao programa de regularização fiscal com quitação integral do débito e pagamento, na via administrativa, de honorários de cobrança judicial previstos em lei, é cabível nova condenação judicial ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir 3.O programa de pagamento facilitado tem por finalidade possibilitar a quitação do débito fiscal com reduções e vantagens legalmente estabelecidas, alcançando também a verba honorária incidente sobre a cobrança judicial do crédito. 4.Os honorários previstos na Lei Estadual nº 14.761/2024 correspondem à verba devida em razão da cobrança do débito já ajuizado, e não a encargo meramente administrativo desvinculado da execução fiscal. 5.A comprovação do pagamento integral do débito tributário e dos honorários de cobrança judicial no âmbito da adesão ao programa legal satisfaz a obrigação correspondente e legitima a extinção da execução com resolução do mérito. 6.Não se mostra juridicamente admissível impor ao contribuinte nova verba honorária sucumbencial, autônoma e cumulativa, referente à mesma relação processual, quando já houve quitação de honorários incidentes sobre o débito ajuizado. 7.A pretensão recursal conduz à duplicidade de cobrança sobre idêntica base material, em manifesta configuração de bis in idem. 8.O Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora a regra geral admita honorários sucumbenciais em hipóteses de renúncia ao direito ou adesão a programa de parcelamento, a condenação deve ser afastada quando verba de igual natureza já tiver sido incorporada ao cálculo administrativo do débito e efetivamente paga. 9.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da…
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