Processo 8077057-71.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8077057-71.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077057-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCAS DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA50266), JANDERSON ROSA DOS SANTOS (OAB:BA63781) INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS registrado(a) civilmente como THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA Vistos. LUCAS DOS SANTOS SANTANA, qualificado na exordial, promove a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO, igualmente denominada HOSPITAL PORTUGUÊS, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Aduz o requerente que acompanhava sua esposa em trabalho de parto nas dependências da parte ré quando, subitamente, sofreu um episódio de crise convulsiva.  Informa, ainda, que foi imediatamente encaminhado para a unidade de emergência do hospital para receber os cuidados necessários.  Diz que, após a estabilização de seu quadro clínico e antes de receber a alta médica, foi compelido ao pagamento de uma conta hospitalar no valor de R$900,00 (novecentos reais).  Discorre, que tal situação lhe ocasionara inúmeros transtornos e prejuízos, inclusive morais, por conta de sua condição de hipossuficiência financeira e da alegação de que, sendo usuário do Sistema Único de Saúde, SUS, o hospital privado deveria buscar o reembolso dos custos emergenciais diretamente junto ao Estado.  Salienta que, diante do desespero e da insistência da parte ré, utilizou suas únicas reservas financeiras para efetuar o pagamento parcial de R$300,00 (trezentos reais).  Afirma que a cobrança é ilegal e abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço e desrespeito à dignidade da pessoa humana.  Sustenta que faz jus à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos extrapatrimoniais.  Formulou os seguintes pedidos: i) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); ii) a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais); iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicial instruída com os seguintes documentos (Ids. 203513200 - 203517356): documentos de identificação, comprovante de residência, carteira de trabalho, sumário de alta médica e comprovante de pagamento da quantia de R$300,00 (trezentos reais). Decisão de Id. 217884530 deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação da ré apresentada no Id. 378806607. No mérito sustenta que o atendimento de emergência foi prestado de forma célere e eficaz para salvaguardar a vida do autor, que apresentava crise convulsiva ativa.  Salienta que a conta hospitalar gerada pelo atendimento totalizou exatamente R$300,00 (trezentos reais), conforme detalhamento técnico e nota fiscal anexados, inexistindo qualquer cobrança ou débito pendente no valor de R$900,00 (novecentos reais).  Defende a legalidade da cobrança como exercício regular de direito, uma vez que o hospital privado não está obrigado a prestar atendimento…

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