Processo 8077091-75.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8077091-75.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8077091-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JODINALVA MACEDO ALVES Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA (OAB:BA71301), RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA71666) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a Autora alega, resumidamente, que é professora aposentada e que cumpria jornada de trabalho de 40 horas semanais quando estava em atividade. Aduz que, nos 5 anos anteriores aos ajuizamento da ação recebeu proventos de aposentadoria em valor inferior ao devido, tendo em vista que o Estado da Bahia pagou o seu vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que a Lei Federal nº 11.738/2008 considera apenas o vencimento básico da carreira para fins de observância do piso salarial, excluindo as demais verbas de natureza remuneratória, lei esta considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a implementar o piso salarial nacional do magistério em seus proventos, bem como a implementar os reajustes anuais futuros. Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos. Citado, o Réu ofertou contestação. Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS  Quanto ao argumento do réu de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 12/06/2019. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]  Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:  É, em suma: a consagração da ideia de que…

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