Processo 8077126-98.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077126-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GERSON ARAUJO MARTINS Advogado(s): SUELEN SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA66728) REU: ASSOCIACAO DE PESQUISA E ENSINO SOLIDARIO Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA BAHIA RIOS (OAB:BA21980) SENTENÇA Vistos, etc. GERSON ARAUJO MARTINS, qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E ENSINO SOLIDÁRIO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 499401827. Alega o autor que, no dia 16/11/2024, celebrou contrato com a ré para a realização de tratamento odontológico, no valor total de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais). Afirma que, após o início do tratamento, foi surpreendido com a informação de que os procedimentos seriam realizados por estudantes universitários, e não por profissionais experientes, como acreditava no momento da contratação. Assevera que, dentre os serviços contratados, foram realizadas apenas 4 (quatro) obturações e a confecção de uma placa para tratamento de bruxismo. Ocorre que, em apenas 3 (três) dias após o procedimento, datado de 19/11/2024, as quatro obturações caíram. Ademais, a placa confeccionada começou a causar-lhe dores intensas, prejudicando sua dentição. Acrescenta que, diante da evidente má qualidade do serviço, procurou a clínica para devolver a placa e solicitar o cancelamento do contrato, com o estorno dos valores parcelados no cartão de crédito, no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), concordando em não reaver o valor pago como entrada. Contudo, a ré recusou-se a proceder ao cancelamento, informando que o autor deveria pagar integralmente pelo serviço e "procurar um advogado", pois a empresa possuía um setor jurídico preparado para tais demandas. Afirma que, na tentativa de solucionar o problema, a ré lhe apresentou um "TERMO" que não lhe fora mostrado no ato da contratação, o qual não se encontra por ele assinado, e que o qualificava como "voluntário" em uma pesquisa. Discorre que tal conduta viola o dever de informação e a boa-fé contratual, questionando a natureza de uma "pesquisa" pela qual pagou o valor integral de um tratamento particular. Afirma que a falha na prestação do serviço e o descaso da ré lhe causaram danos de ordem material e moral, devendo ser ressarcido por todos os prejuízos oriundos da má execução do contrato. Pugna, assim, pela rescisão do contrato, pela condenação da parte ré ao pagamento de monta econômica a título de danos materiais no valor de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais), referente ao valor pago pelo contrato de serviços odontológicos, bem como ao pagamento de monta econômica a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além de arcar com as custas e honorários advocatícios. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Após diligência intimatória, a parte autora supre a lacuna devida no ID 502245218. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova. Citada (ID 539944924), a parte acionada…
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