Processo 8077149-47.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077149-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HIUSDINE MOREIRA HONORIO DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a majoração da Gratificação por Condição Especial de Trabalho - CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). O Impetrante alega que, embora tenha sido transferido para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, continua percebendo a referida gratificação no percentual de 76,25%, correspondente à graduação de Sargento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a impugnação à gratuidade judiciária perde o objeto diante do recolhimento das custas; ii) se há prova pré-constituída do direito alegado; iii) se o Policial Militar inativo, cujos proventos são calculados com base no posto superior, faz jus ao percentual da gratificação CET correspondente a esse posto, em observância ao princípio da paridade. III. Razões de decidir 3. A impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada, uma vez que o Impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais (IDs 97773453, 97773465, 97773540 e 97773547). 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, pois os documentos acostados, especialmente o ato de transferência para a reserva (ID 95760523) e os contracheques (ID 95760522), são suficientes para a análise do mérito. 5. O art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), assegura ao servidor militar transferido para a reserva com mais de 30 anos de serviço o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. 6. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% para a gratificação CET aos ocupantes do posto de Tenente. 7. O princípio da paridade, previsto no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares, impõe que os proventos da inatividade sejam revistos na mesma proporção sempre que se modificar a remuneração dos militares em atividade. 8. Se a base de cálculo dos proventos é a remuneração de 1º Tenente, a gratificação CET deve incidir no percentual correspondente a esse posto, sob pena de violação ao conceito de remuneração integral. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida para determinar o realinhamento da gratificação CET para o percentual de 125%. Tese de julgamento: 1. O Policial Militar inativo que possui proventos calculados com base na remuneração integral do posto superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual correspondente a esse posto, em respeito à paridade e à integralidade remuneratória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8077149-47.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante HIUSDINE MOREIRA HONORIO DOS SANTOS e, como impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e…
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