Processo 8077165-61.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077165-61.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO I Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais por Ato Ilícito proposta por SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através do seu advogado Maurício Brito Passos Silva (OAB/BA 20.770), em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, por meio da qual a parte autora busca a recomposição de prejuízos patrimoniais que alega ter sofrido em decorrência de condutas atribuídas à administração tributária municipal. A demandante sustenta, em síntese, que o ente público teria recebido indevidamente valores vultosos relativos a créditos tributários cuja exigibilidade se encontrava suspensa por força de decisão judicial anterior, ignorando sistematicamente comandos mandamentais que determinavam a compensação de débitos com créditos dos quais a requerente é cessionária. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora procedeu ao recolhimento integral das custas processuais, conforme se extrai do documento de arrecadação e do respectivo comprovante de transação bancária acostados sob o ID 555718658 e ID 555720209. O preenchimento deste pressuposto processual viabiliza o exame da petição inicial e do requerimento de medida liminar formulado, considerando a regularidade do preparo para a tramitação do feito pelo rito comum. A narrativa fática exposta na inicial de ID 555718627 descreve um complexo impasse imobiliário e tributário. A autora noticia que, em 30 de maio de 2025, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a empresa Ferreira Ferraz Incorporações Ltda., tendo por objeto um imóvel registrado sob a inscrição municipal nº 590.362-9, pelo valor total de R$ 6.864.000,00. Segundo o ajuste, o pagamento de uma parcela final de R$2.000.000,00 estava estritamente condicionado à apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) do imóvel, documento este que a autora não logrou obter administrativamente em razão de pendências de IPTU e TRSD. O ponto central da controvérsia reside na alegação de que tais débitos já eram objeto de discussão judicial no processo nº 8005132-44.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital. Naqueles autos, conforme documentos de ID 555718648 e ID 555718654, a autora obteve decisão liminar deferida em 21 de fevereiro de 2024, a qual determinava a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados à referida inscrição imobiliária e ordenava que o Município de Salvador procedesse à compensação definitiva dos valores nos termos de acordo judicial anteriormente homologado. Sustenta a demandante que o Município, apesar de intimado, quedou-se inerte e recusou-se a operacionalizar a baixa dos débitos no sistema fazendário, mantendo a restrição cadastral sobre o imóvel. Diante da proximidade dos prazos contratuais e do risco de desfazimento do negócio jurídico, a promitente compradora, Ferreira Ferraz Incorporações Ltda., utilizando-se de prerrogativa contratual, efetuou o pagamento direto à SEFAZ da quantia de R$ 2.137.679,00 para quitar as pendências e viabilizar a lavratura da escritura definitiva. A autora alega que tal pagamento, embora realizado por terceiro, repercutiu integralmente em…
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