Processo 8077208-66.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8077208-66.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8077208-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAQUEL COUTINHO PEREIRA BERNARDO Advogado(s) do reclamante: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA REU: OI MOVEL S.A.  Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS  SENTENÇA Analisando os autos verifique que a matéria em discussão  não se enquadra  no TEMA 1264 do STJ, podendo ter seguimento, razão pela qual levanto  a suspensão a ele imposta. Assim, passo a sentenciar o feito: RAQUEL COUTINHO PEREIRA BERNARDO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da OI MÓVEL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 448824018), a parte requerente afirmou que, ao tentar obter crédito junto a uma instituição financeira, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que sua pontuação de crédito (score) estaria reduzida. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de uma pendência financeira no valor de R$ 278,11, originada de uma suposta relação jurídica com a empresa ré, a qual desconhece integralmente. Sustentou que tal anotação, embora inserida em plataforma de renegociação de dívidas e não no cadastro de inadimplentes propriamente dito, configura uma negativação por vias oblíquas, uma vez que impacta negativamente a sua reputação financeira perante o mercado e impede a fruição de serviços bancários. Instruiu a inicial com documentos de identificação (ID 448824025), comprovante de residência (ID 448824029) e extratos da plataforma Serasa (ID 448824030), onde consta a oferta de negociação do débito ora combatido. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 456821762), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sua habilitação como empresa em recuperação judicial. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o débito é oriundo do contrato número 2021295950, referente ao plano Oi Total Fixo e Banda Larga, instalado no endereço da autora em 16 de dezembro de 2021 e cancelado por inadimplência em 6 de julho de 2022. Alegou que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança de serviços efetivamente prestados e usufruídos, refutando a ocorrência de danos morais sob o argumento de que a situação não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Juntou telas sistêmicas e uma fatura de consumo relativa ao mês de janeiro de 2022 (ID 456821763). Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório.  Inicialmente analiso as preliminares Habilitação da Empresa em Recuperação Judicial A parte ré postulou a anotação de sua condição de empresa em recuperação judicial. Tal requerimento merece acolhimento apenas para fins informativos e de qualificação das partes nos registros do sistema, não impedindo a tramitação do processo na fase de conhecimento. Conforme inteligência do art. 6, § 1º, da Lei 11.101 de 2005, as ações que demandarem quantia ilíquida devem prosseguir no juízo perante o qual estiverem sendo processadas até a eventual constituição do título…

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