Processo 8077324-41.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8077324-41.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077324-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: JOSENILDO CARVALHO DE SOUZA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPLANTE DE DEXAMETASONA (OZURDEX). TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. EDEMA MACULAR. RISCO DE PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL. INCORPORAÇÃO AO SUS PELA PORTARIA SECTICS/MS Nº 53/2023. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. TEMA 1.234 DO STF. TEMA 793 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. DEVER DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA EM CASO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO TÉCNICO PARA AQUISIÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o custeio do fármaco OZURDEX para tratamento de edema macular, sob pena de multa diária.  O ente público alega incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de medicamento incorporado mas não disponibilizado, a responsabilidade e o fluxo administrativo seriam exclusivos da União, conforme o Tema 1.234 do STF.  A decisão agravada considerou a urgência clínica e a responsabilidade solidária dos entes federados para garantir o direito à saúde. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (i) saber se a incorporação formal do medicamento ao SUS (Portaria SECTICS/MS nº 53/2023) e a posterior mora administrativa da União deslocam a competência para a Justiça Federal e afastam a responsabilidade do Estado; (ii) saber se o Estado da Bahia deve manter o fornecimento imediato diante do risco de dano visual irreversível e da ausência de fluxos administrativos operacionais que excluam sua atuação. III. Razões de decidir. 3. A solidariedade entre os entes federativos nas demandas de saúde é a regra geral (Tema 793/STF), permitindo ao cidadão demandar qualquer um deles para a garantia de direitos fundamentais. Embora o Tema 1.234/STF e a Súmula Vinculante nº 60 busquem organizar a judicialização, não afastam o dever de prestação imediata em situações de urgência comprovada (Art. 196, CF/88), especialmente quando exaurido o prazo de 180 dias para a efetiva disponibilização do fármaco incorporado. A mora administrativa injustificada e a ineficiência estatal no "fluxo administrativo" não podem ser opostas ao jurisdicionado como barreira ao tratamento médico urgente. Inexistindo prova de impossibilidade fática de aquisição pelo Estado e demonstrada a urgência pela Nota Técnica NATJUS, mantém-se a obrigação do ente estadual, ressalvado o direito de ressarcimento via repasses "fundo a fundo" conforme os parâmetros do STF. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O exaurimento do prazo para disponibilização de medicamento incorporado ao SUS configura mora administrativa que autoriza o direcionamento da obrigação a qualquer dos entes solidários em caso de urgência clínica." "2. A alegação de incompetência baseada no Tema 1.234/STF não subsiste quando não demonstrado fluxo administrativo operacional e eficaz que atribua a responsabilidade exclusiva à União no caso concreto." ACÓRDÃO Vistos,…

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