Processo 8077381-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8077381-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8077381-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: UBIRAJARA JOSE AGUIAR DE CARVALHO Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA A parte ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, e que o Decreto nº 1.252/1989 determinava, em seu art. 2º, o reajuste da remuneração dos Secretários de Estado na mesma data e proporção do reajuste da remuneração dos membros do Poder Executivo. Aduz que, posteriormente, foi editada a Lei Estadual n. 5.550/89, a qual, no seu art. 5º, preceituava que "o menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento no âmbito de cada um dos Poderes, a partir de 19 de janeiro de 1990". Afirma que, em observância ao texto normativo, os vencimentos de todos os servidores vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia não poderiam ser inferiores a 1/20 (um vinte avos) dos vencimentos do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Relata que o referido artigo 5º da Lei Estadual n. 5.550/91 foi revogado pelo art. 23 da Lei Estadual n. 6.317, de agosto de 1991, contudo, alega que a diferença remuneratória derivada da observação da regra do 1/20 avos não foi implantada na folha de pagamento, de modo que, a remuneração base dos servidores não sofreu o reajuste devido, gerando impactos em verbas tais como anuênio, licença-prêmio, abono permanência e proventos previdenciários, que permaneceram sendo pagos a menor por utilizar base salarial menor que a devida, em flagrante defasagem salarial. Informa a existência do mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado da Bahia - SINDSEFAZ em 1990, autuado sob nº 03/1990, tramitando atualmente sob nº 0006461-27.2010.8.05.0000, onde foram apresentados contracheques paradigmas evidenciado o recebimento de salário de servidor no importe de Cr$ 24.736,24 que, após reajuste, passou a receber como vencimento básico o valor de Cr$ 35.074,00. Alega que o subsídio do Secretário da Fazenda à época era de Cr$ 1.527.000,00 (conforme Decreto Legislativo nº 1902 de 29 de abril de 1991) e que, por isso, o salário devido aos servidores pela regra do 1/20 (isto é, no mínimo 5% da remuneração do Secretário) deveria ser de Cr$ 76.350,00, restando a diferença de Cr$ 41.276,00 na base salarial. Aduz que foi proferido acordão do mandado de segurança que, pautando-se no salário devido aos servidores pela regra do 1/20 (isto é, no mínimo 5% da remuneração do Secretário), restou reconhecida a existência de diferença na base salarial. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a implantação da diferença remuneratória proveniente da composição salarial com base na regra de 1/20 avos na remuneração base dos servidores, bem como a obrigação de reparar as diferenças apuradas sobre o salário base e…

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