Processo 8077446-54.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8077446-54.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077446-54.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO AGRAVADO: ALOISIO CERQUEIRA DE JESUS Advogado(s):NAIARA SANTOS ALCANTARA OLIVEIRA ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. TEMA 1.150 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO DE ÍNDICES E RESPONSABILIDADE OPERACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na administração de conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se a controvérsia atrai a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1.150, distingue as hipóteses de legitimidade passiva, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade por falhas operacionais, saques indevidos e má gestão de contas individuais do PASEP. A União Federal possui legitimidade apenas nas demandas que discutem a legalidade dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do fundo. A análise da petição inicial revela que a causa de pedir está fundada em alegada má gestão, ausência de repasses e desfalques na conta individual, e não na revisão abstrata de índices. A verificação da correta aplicação dos índices já definidos insere-se no âmbito da prestação do serviço bancário, caracterizando responsabilidade do Banco do Brasil. O Banco do Brasil, como administrador operacional do PASEP, responde pela guarda, escrituração e segurança dos valores, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970. A inexistência de interesse jurídico direto da União afasta a competência da Justiça Federal, atraindo a competência da Justiça Estadual. A decisão monocrática baseia-se em precedente vinculante, sendo inadmissível sua superação sem demonstração de distinção fática relevante. A interposição do agravo interno, embora infundada, não configura manifesta improcedência apta a ensejar multa, nem caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais do PASEP, incluindo desfalques e ausência de repasses. A discussão sobre aplicação de índices já fixados pelo Conselho Gestor configura falha na prestação do serviço bancário, e não controvérsia sobre política de correção monetária. A competência da Justiça Estadual se firma quando ausente interesse jurídico direto da União em demandas sobre gestão de contas do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 932, IV, "b", 1.021 e § 4º, 80, 931 e 934; Lei Complementar nº 08/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema…

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