Processo 8077460-38.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077460-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: SANTA BRIGIDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Santa Brígida Construções Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja concedida a tutela provisória de urgência, com o afastamento dos reajustes aplicados pela agravada (BRADESCO SAÚDE S/A) acima dos índices estabelecidos pela ANS, limitando-se as mensalidades ao valor de R$ 5.189,07, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, além da apresentação de planilha de recálculo. Argumenta que os aumentos sucessivos e substanciais dos valores das mensalidades, ao longo do período de 2017 a 2025, sem qualquer critério transparente, importam em abusividade contratual. Afirma violação os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, além de implicar risco de inadimplemento e consequente cancelamento do plano. Sustenta a ocorrência de "falso coletivo", vez que o contrato abrange apenas cinco vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, o que autoriza, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.060.050/SP) e do TJBA, a aplicação dos índices da ANS fixados para planos individuais. Requer, assim, a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência para que:"a) seja a agravada compelida a enviar boletos mensais recalculados no valor de R$ 5.189,07 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e sete centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) seja determinada a abstenção de aplicação de quaisquer reajustes acima dos índices fixados pela ANS, em especial aquele ocorrido em 2025; c) seja reconhecida a natureza de plano individual para efeitos de aplicação do CDC, com a observância das normas da ANS." Por conduto de decisão proferida em Id. 96546627, da lavra desta Relatoria, foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V c/c VIII do CPC c/c art.162, XVI a XIX, do Regimento Interno/TJBa e Súmulas n.º 608 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art.…
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