Processo 8077550-43.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8077550-43.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8077550-43.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: IZAURA SENA BARBOSA   REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL        SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COMO REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por IZAURA SENA BARBOSA em face de UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS BRASIL (UNSBRAS) Aponta a parte autora na inicial que verificou que estava havendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Constatando que os descontos estavam sendo realizados pela RÉ. Aduz que nunca autorizou ou a realização do serviço que deu origem aos descontos. Requer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Inicial devidamente instruída com documentos. O acionado apresentou contestação, ID. 541370197, alega preliminares. No mérito aduz que a filiação foi licita. Requer a improcedência. A contestação foi instruída com documentos. A autora apresentou replica, ID. 551782230 É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A demandada argui a carência de ação, sustentando que a autora não buscou a solução do conflito pelas vias administrativas disponibilizadas pela associação. Invoca o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Afasto a preliminar. O Tema 350 do STF refere-se exclusivamente à concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS. Tratando-se de pleito indenizatório e de repetição de indébito decorrente de suposta falha na prestação de serviço, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual decorre da utilidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão resistida, o que se verifica no caso vertente. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A requerida pugna pela inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da lide, sob o argumento de que a autarquia federal operacionaliza os descontos e detém o dever de fiscalização. Consequentemente, requer o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O entendimento deste juízo, alinhado à jurisprudência é de que o INSS figura como mero agente retentor dos valores, atuando por solicitação da entidade conveniada. A discussão central não reside em ato administrativo previdenciário, mas na validade do negócio jurídico de filiação firmado entre a associação e a segurada. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A agravante sustenta que a lide se restringe à declaração de inexistência de vínculo associativo e à ilicitude de…

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