Processo 8077613-68.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8077613-68.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8077613-68.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALES MUNIZ SILVA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA     Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por TELES MUNIZ SILVA, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. O autor afirma ter sido aprovado em concurso público da EMBASA para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, obtendo a 26ª colocação na ampla concorrência para a Região Metropolitana de Salvador/BA (Saubara). Sustenta que, embora o certame ainda estivesse dentro do prazo de validade (prorrogado até março de 2025), a ré deixou de convocá-lo. Afirma que, durante a vigência do concurso, a EMBASA realizou contratação massiva de mão de obra terceirizada, inclusive firmando contrato com empresa interposta (Tubonews) para admissão de 408 operadores terceirizados apenas na Região Metropolitana de Salvador, além de milhares em todo o Estado, para exercerem exatamente as mesmas atribuições previstas no edital do cargo para o qual foi aprovado. Argumenta que tais contratações revelam necessidade permanente de pessoal e configuram preterição arbitrária, convertendo sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 784), STJ e do próprio TJBA. Defende que a terceirização de atividades inerentes ao cargo efetivo viola o art. 37, II, da Constituição Federal, e que a documentação juntada comprova a identidade entre as funções desempenhadas pelos terceirizados e aquelas descritas no edital. Invoca precedentes recentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceram o direito à nomeação em situações idênticas envolvendo o mesmo concurso da EMBASA. Ao final, requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar sua imediata nomeação e posse; e (iii) no mérito, a confirmação do direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, em razão da preterição comprovada durante o prazo de validade do concurso. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 515726658). O Egrégio Tribunal, em sede de recurso, deferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 521316438). Em decisão interlocutória (ID 530525854), o pedido liminar não foi concedido. A parte ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID 535010929), suscitando preliminares de litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial, e impugnando o mérito da pretensão autoral. O Egrégio Tribunal deferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela parte autora em sede de Agravo contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. Na decisão, foi determinado que a parte ré proceda com a convocação do Autor/Agravante para apresentação de documentação e contratação no cargo de Operador de Água e Esgoto na localidade de Saubara, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) (ID 536754876). Em despacho (ID 537678408), este Juízo determinou à parte ré que cumprisse a determinação do Egrégio Tribunal, e intimou a parte autora para a apresentação de réplica. A parte autora foi intimada a apresentar réplica (ID 542876059), onde  sustenta, em síntese, que a controvérsia acerca da preterição no concurso público da EMBASA (Edital nº 001/2022) foi definitivamente solucionada por decisão superveniente e recentíssima do Supremo Tribunal Federal, proferida na Suspensão de Liminar…

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