Processo 8077688-10.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8077688-10.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 8077688-10.2025.8.05.0001 Autores: JOSÉ AMILTON DOS SANTOS REIS e CÍNTIA DOS SANTOS VIDAL Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA                                 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE APRESENTAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR INFRATOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por José Amilton dos Santos Reis e Cíntia dos Santos Vidal em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, na qual pleiteiam o reconhecimento judicial de autoria infracional de trânsito e o consequente desbloqueio de prontuário de habilitação (ID 499529078). Afirma o primeiro requerente ser proprietário do veículo Chevrolet Cobalt, placa OVK1A52 (ID 499529093). Relata que foi vinculado ao seu prontuário o Auto de Infração de Trânsito nº T138202620, lavrado pela TRANSALVADOR em 20 de julho de 2024, às 15h16, em decorrência da conduta de dirigir veículo manuseando telefone celular (ID 499529092). Aduz o primeiro autor que, por ser detentor de Permissão para Dirigir na referida data (ID 499529085), foi surpreendido com a cassação de seu direito de dirigir e com o impedimento de obter sua habilitação definitiva (ID 499529094). Sustenta que não conduzia o automóvel no momento em que ocorreu a referida autuação, encontrando-se em seu efetivo expediente laborativo como pedreiro para a empresa Nort. Empreendimentos LTDA, prestando serviços na obra Residencial Goya, conforme declaração patronal e cartão de ponto anexados aos autos (ID 499529090 e ID 499529091). Por sua vez, a segunda requerente, Cíntia dos Santos Vidal, assevera ser a real condutora do automóvel na data e horário do fato e assume a responsabilidade pelas consequências da infração gravíssima cometida, tendo firmado declaração de real condutor infrator com firma devidamente reconhecida em cartório (ID 499529089). Esclarecem os autores que a indicação administrativa não pôde ser promovida no prazo legal em decorrência da ausência de recebimento das notificações, razão pela qual postulam o provimento jurisdicional para declarar a real autoria da infração pela segunda autora e anular o bloqueio da PPD do proprietário (ID 499529078). O pedido de concessão da tutela de urgência restou postergado em sede de despacho de mero expediente (ID 499627265) e, posteriormente, restou indeferido pelo juízo (ID 514770792), sob o fundamento de que o decurso de prazo superior a um ano desde o cometimento da infração afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ID 514770792). Devidamente citado (ID 514808903), o réu Departamento Estadual de Trânsito da Bahia apresentou contestação escrita (ID 522705414). Preliminarmente, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Prefeitura Municipal de Salvador, por ser o órgão municipal autuador e responsável pela lavratura do ato administrativo (ID 522705414). Suscitou ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autarquia de trânsito, afirmando atuar tão somente como órgão registrador (ID 522705414). No mérito, defendeu a estrita legalidade do bloqueio imposto no prontuário do autor em face do cometimento de infração gravíssima durante o período provisório da permissão, aplicando-se o disposto no artigo 148, parágrafos 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 522705414). Argumentou sobre a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e alegou a inviabilidade de desconstituição da sanção com fundamento em declaração unilateral do condutor apresentada fora do prazo…

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