Processo 8077824-10.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8077824-10.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077824-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: MANOEL QUEIROZ DA SILVA NETO Advogado(s):TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES, RODRIGO PEREIRA MIRANDA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. INDÍCIOS DE AVARIAS E REPARO PRÉVIO À ENTREGA DO PRODUTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR OU DE INUTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CAOA Montadora de Veículos Ltda. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação ordinária ajuizada por consumidor, concedeu tutela de evidência para determinar o fornecimento de veículo novo da mesma espécie, modelo e versão do adquirido pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, em razão de alegados vícios e indícios de reparo prévio no automóvel entregue. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência determinando a substituição imediata de veículo automotor supostamente defeituoso antes da realização de prova pericial destinada à verificação dos alegados vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida que determina a substituição de veículo por outro novo exige demonstração consistente da probabilidade do direito, o que demanda, em regra, prova técnica capaz de confirmar a existência e a extensão dos vícios alegados. 4. A existência de indícios de avarias ou possível reparo anterior à entrega do veículo não constitui, por si só, prova suficiente para justificar a imposição imediata de obrigação de substituição do bem, especialmente quando ausente comprovação de falha mecânica ou risco concreto à segurança do consumidor. 5. O procedimento de recall promovido pelo fabricante possui natureza preventiva e caráter geral, não evidenciando risco específico ou agravado em relação ao veículo do autor que justifique a substituição imediata do bem. 6. A determinação judicial de fornecimento de veículo novo antes da adequada instrução probatória transfere às rés ônus significativo e potencialmente irreversível, caracterizando antecipação indevida dos efeitos do provimento final. 7. A permanência do veículo na posse e uso do consumidor, sem demonstração de paralisação do bem ou risco iminente à segurança, afasta a necessidade de medida judicial urgente e excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para revogar a tutela concedida na instância de origem. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A substituição imediata de veículo automotor com base em alegação de vício do produto exige prova técnica apta a demonstrar a existência e a extensão do defeito. 2. A ausência de risco concreto à segurança ou de inutilização do bem afasta a concessão de tutela provisória que determine…

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