Processo 8077974-51.2026.8.05.0001

TJBA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
8077974-51.2026.8.05.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Número: 8034915-16.2026.8.05.0000 Órgão julgador colegiado: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Órgão julgador: Des(a). ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR ( Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda) - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 1ª Grau : Processo n. 8077974-51.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR FACIENTE: Ivelize Conceição Neri  OFÍCIO/INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS  Excelentíssimo (a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator (a),    Em atenção à Decisão Monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 8034915-16.2026.8.05.0000, impetrado em favor de IVELIZE CONCEICAO NERI JESUS, informo a Vossa Excelência o seguinte:  No âmbito da Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1249, estabeleceu premissas vinculantes sobre a vigência e a reavaliação das medidas protetivas. O entendimento firmado pelo STJ assevera que, embora as medidas possuam natureza inibitória e devam perdurar enquanto persistir o risco, sua eventual revogação deve ser obrigatoriamente precedida de contraditório, com a oitiva da vítima. A providência é indispensável para que o juízo possa aferir, com base em elementos atualizados e sob o crivo da ampla defesa. Por outro lado, nos termos do art. 12-D, da LMP, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica. Ensina o art. 12-D, da Lei Maria da Penha: "Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica: (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026) I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026) II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)   Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)".   Em desfavor do Paciente tramita, neste Juízo, Medidas Protetivas de Urgência (MPU) sob nº 8077974-51.2026.8.05.0001, deferidas na data de 27 de abril de 2026, em virtude dos episódios de violência doméstica praticados contra a sua mãe, nos seguintes termos (ID 555979947):   "E. C. N., qualificada nos autos, ingressou neste Juízo, por intermédio da Autoridade Policial,  com o presente pedido de Medidas Protetivas de Urgência contra IVELIZE CONCEIÇÃO NERI. Narram os autos que a Requerente é mãe da Requerida. A Requerente disse, perante a autoridade policial, que (ID 555784718, pág. 3/4): "QUE a declarante informa que não possui qualquer tipo de deficiência, estando em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais; QUE declara que é mãe da senhora Ivelize Conceição, mantendo vínculo familiar direto com a mesma; QUE informa que sua filha residia anteriormente no município de Elis Medrado, interior do Estado da Bahia, tendo se mudado para sua residência há aproximadamente três meses, passando a conviver sob o…

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