Processo 8078027-32.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8078027-32.2026.8.05.0001 AUTOR: CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é portador de cardiopatia grave, tendo diagnóstico de Cardiopatia Grave congênita (CID Q21.1 - Comunicação Interatrial), Infarto Cerebral (CID I63) e Sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69). Relatou a ocorrência de três episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC) nos anos de 2017, 2022 e 2025, além de ter sido submetido a procedimento de cateterismo cardíaco seguido de oclusão de forame oval patente (FOP) em 08 de abril de 2026. Afirmou que, na condição de Juiz de Direito aposentado desde 17 de novembro de 2021, faz jus à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, pugnando, no mérito, pela procedência da ação para confirmação da tutela de urgência, com a declaração do direito do autor à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, bem como a condenação do réu à restituição ao autor dos valores correspondentes à retenção indevida do Imposto de Renda retido na fonte, a partir de 17 de novembro de 2021, data de sua aposentação, acrescidos de juros e correção monetária. Decisão concessiva do pedido de tutela de urgência, através do evento de ID 556042105. O Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 557299433), na qual reconheceu o mérito da demanda, afirmando que assiste razão à parte autora quanto ao direito à isenção. No que tocante ao pleito de repetição do indébito, o réu concordou com a restituição desde novembro de 2021, insurgindo-se apenas contra o valor indicado na inicial, sustentando que o montante devido deve ser apurado em liquidação de sentença, com observância do art. 167 do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do STJ quanto aos juros moratórios. Por fim, defendeu a não condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de resistência à lide. A parte autora apresentou réplica (ID 557352411), manifestando-se sobre o reconhecimento do pedido pelo Estado, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao meritum causae, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido…
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