Processo 8078071-22.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8078071-22.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078071-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FIO CENTRO DE ESTETICA LTDA e outros Advogado(s): JAMERSON DE JESUS SANTOS, RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO APELADO: MILENA FIUZA QUEIROZ e outros Advogado(s):JAMERSON DE JESUS SANTOS, RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJOU QUEIMADURAS NA AUTORA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA NA UNIDADE RÉ. REMANEJAMENTO DA CONSUMIDORA ENTRE FILIAIS POR ORIENTAÇÃO DA PRÓPRIA FORNECEDORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MÉRITO. DANO MATERIAL. INCLUSÃO DA QUANTIA DE R$ 63,46 RELATIVA À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA DROGARIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE OU DE LONGA DURAÇÃO. DANO MORAL. QUEIMADURAS QUEIMADURAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU EM REGIÃO ÍNTIMA. RELATÓRIO MÉDICO CONSUBSTANCIADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ESTÉTICA. QUANTUM. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas em face da sentença, ID 88232210, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos autos da Ação de Indenização por Dano Estético, Moral e Material, movida por MILENA FIUZA QUEIROZ em face da FIO CENTRO DE ESTETICA LTDA. 2. O caso em exame versa sobre a alegação de falha na prestação de serviço de depilação a laser contratado pela autora no valor R$ 1.300,20. Sustenta a requerente ter realizado sessão em 16/05/2024, ocasião em que sofreu intensa dor durante o procedimento, resultando em queimaduras de primeiro e segundo graus conforme constatação médica, ID 88231899. 3. À vista disso, requereu o ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas no valor de R$ 403,46, a devolução do valor investido no tratamento, correspondente a R$ 1.300,20, bem como indenização por danos morais e estéticos, em R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. 4. A sentença de primeiro grau, ID 88232210, posteriormente integrada por embargos de declaração, ID 88232216, reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao ressarcimento das despesas no valor de R$ R$ 1.640,20, julgando improcedentes os pedidos relativos ao dano estético e ao reembolso dos medicamentos. 5. Irresignadas, ambas as partes recorreram. A Autora, em sua apelação, ID 88232212, pleiteou a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento do dano estético e a inclusão da quantia de R$ 63,46, a título de dano material relativo aos medicamentos.  6. A Ré, por sua vez, ID 88232318, suscitou as preliminares de cerceamento de defesa por ausência de perícia e a sua…

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