Processo 8078102-08.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078102-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: REGINA MARIA SANTANA FONSECA Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (OAB:BA13420-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Regina Maria Santana Fonseca, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data em que efetivamente tomou conhecimento dos desfalques mediante a entrega dos extratos e microfichas pelo banco, e não da data do saque do benefício. Fundamenta sua tese na teoria da actio nata e nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos recursos repetitivos, sustentando que a prescrição somente começa a fluir quando o titular tem ciência inequívoca do dano e de sua extensão. Alega, ainda, que não se trata de demanda sobre simples revisão de índices de correção monetária, mas sim de investigação sobre possíveis saques indevidos e desfalques praticados por prepostos do banco, e que somente tomou conhecimento dos fatos ao buscar o banco e solicitar os extratos e microfichas de sua conta PASEP. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a não ocorrência de prescrição, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, que seja desde logo julgada procedente a demanda com a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas, além de indenização por danos morais. As contrarrazões foram acostadas ao id 105527821. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o presente recurso legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "b", do CPC, bem como no art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. Isso porque a requerente declarou a sua hipossuficiência econômico-financeira, não havendo nos autos elementos que incutam dúvidas a respeito de tal afirmação; e, em que pese se insurgir contra o benefício concedido, o impugnante não trouxe provas que infirmassem a presunção relativa de veracidade que milita em prol do requerente da gratuidade, sendo impositiva, nesse caso, a sua manutenção. Pontuo, por fim, que o fato de estar a parte patrocinada por advogado particular, por si só, não conduz ao indeferimento da gratuidade da justiça. O Banco apelado suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que as questões referentes à atualização monetária das contas do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor seriam de responsabilidade exclusiva da União Federal, através do Conselho Diretor do Fundo. A preliminar não merece…
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