Processo 8078125-90.2021.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8078125-90.2021.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8078125-90.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: NAILTON MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A R. h. O exequente Nailton Martins dos Santos ingressou com o presente cumprimento de sentença em face do Banco Pan S.A., postulando a satisfação do crédito no valor de R$ 39.584,10 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), conforme petição de ID 502609882 e demonstrativo de ID 502609883. Devidamente intimado para pagamento involuntário, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 515932725. Alegou excesso de execução decorrente do desrespeito aos termos estabelecidos no provimento jurisdicional definitivo, além de apresentar laudo contábil próprio (ID 515932730) e comprovar o depósito judicial para garantia do juízo (ID 515932735 e ID 515932738). Diante da controvérsia instaurada sobre os valores, este juízo proferiu decisão ordenando a realização de perícia contábil e fixando os honorários periciais (ID 530241874). Na sequência, o executado peticionou alegando a desnecessidade da produção da prova pericial e manifestando inconformismo quanto ao encargo de adiantar as despesas da perícia (ID 531301128). Intimado, o exequente manifestou-se defendendo a higidez de seus cálculos ou, de forma alternativa, requerendo a homologação do montante inicial se houvesse recusa do executado em adiantar os custos da prova técnica (ID 540062758). Vieram-me os autos conclusos.  Decido.  O executado insurge-se contra a determinação de perícia contábil de ID 530241874, alegando a desnecessidade de prova técnica e a impossibilidade de lhe ser imposto o ônus pelo adiantamento dos honorários da perita (ID 531310879). Contudo, não assiste razão ao executado. A realização da perícia contábil mostra-se imprescindível para solucionar a divergência de cálculos entre o valor exequendo de R$ 39.584,10 apresentado pelo exequente (ID 502609882) e o valor de R$ 1.815,75 defendido pelo executado (ID 515932725). Trata-se de exame técnico essencial para garantir a exatidão do cumprimento de sentença, de modo que este juízo, no uso de seu poder instrutório previsto nos artigos 156 e 370 do CPC, determinou de ofício a prova pericial. No tocante ao custeio da perícia contábil, é firme o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença recai sobre o devedor que apresentou a impugnação, não sendo aplicável o rateio previsto no artigo 95 do CPC, que se destina apenas ao processo de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 871, consolidou a tese de que cabe ao executado adiantar as despesas da perícia contábil na fase executiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da…

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