Processo 8078165-96.2026.8.05.0001

TJBA • Liberdade Provisória com ou sem fiança

Tribunal
Número CNJ
8078165-96.2026.8.05.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pojuca
Última publicação
16/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE POJUCA  Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8078165-96.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA REQUERENTE: ALEX PLINIO SANTOS VELOSO registrado(a) civilmente como ALEX PLINIO SANTOS VELOSO Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ALEX PLINIO SANTOS VELOSO, já qualificado nos autos, com fundamento nas razões expostas no ID 555857254.  Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (ID 556751768):  "[...] Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo: INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória, com a consequente MANUTENÇÃO da custódia cautelar do acusado, por persistirem, de forma concreta e atual, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP."  Fizeram-me conclusos.  É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.  De início, destaca-se que os argumentos da defesa não merecem acolhimento, pois não há qualquer constrangimento ilícito que justifique a revogação da prisão.  Conforme destacado pelo Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer:  "[...] O pedido defensivo não merece prosperar. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecendo íntegros e atuais os pressupostos que ensejaram a custódia cautelar. 1. Fumus comissi delicti Há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, evidenciados: - pela apreensão de cocaína e maconha; - pela presença de balança de precisão, típica do comércio ilícito; - pela forma de acondicionamento das drogas. Tais elementos demonstram, com segurança, a prática do crime de tráfico de drogas."  Não há, pois, nulidade a declarar.  Cumpre salientar, ainda, em face do quanto exposto, que as nove medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública diante de uma possível soltura do flagranteado.  De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.  No caso dos autos, a prisão preventiva se mostrou adequada, pois a pena máxima abstratamente cominada aos delitos em tese cometidos, é superior a 04 anos.  O artigo 312, CPP elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão. Deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  Nesse particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do indiciado, a qual foi fundamentada em dados…

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