Processo 8078177-47.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8078177-47.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] nº 8078177-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNALDO RAMOS DO CARMO REPRESENTANTE: VIRGINIA COSTA DO CARMO Advogado(s) do reclamante: NYNA ANTONIA BOM JARDIM SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A  Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO  SENTENÇA     AGNALDO RAMOS DO CARMO, representado por sua curadora VIRGINIA COSTA DO CARMO, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando que é aposentado por incapacidade permanente e que, desde acidente sofrido no ano de 2009, encontra-se em estado de grave incapacidade cognitiva e funcional, sem condições de locomoção autônoma, sem capacidade de comunicação verbal e dependendo integralmente de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Sustentou que, mesmo diante desse quadro de incapacidade permanente e documentada, foram celebrados quatro contratos de empréstimo consignado em seu nome entre os anos de 2020 e 2023, sem qualquer participação de representante legal e sem que houvesse manifestação válida de vontade por parte do autor.  Defendeu a invalidade dos negócios jurídicos, diante da incapacidade civil do autor e da ausência de representação legal válida ao tempo das contratações, requerendo a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais.  A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos.  O suplicado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que alguns contratos foram celebrados a rogo por filho do autor e que um deles teria sido formalizado mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal em terminal eletrônico. Alegou que os valores foram efetivamente disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor, inexistindo vício contratual ou falha na prestação do serviço. Aduziu ausência de danos morais indenizáveis e pugnou pela improcedência de todos os pedidos. A defesa foi instruída com contratos, comprovantes de TED, demonstrativos de pagamento e documentos internos relacionados às operações questionadas. Requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando a grave incapacidade do demandante desde o ano de 2009, sustentando que os contratos foram celebrados sem participação de representante legal e sem qualquer possibilidade de manifestação válida de vontade. Impugnou a autenticidade e a validade das contratações e requereu o julgamento antecipado da lide, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir. Foi ainda indeferida a produção de prova oral, considerando a incapacidade do autor. Na mesma decisão, determinou-se diligência para esclarecimento acerca da titularidade da…

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