Processo 8078186-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8078186-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078186-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRO TEXEIRA DE CASTRO Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950) REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO registrado(a) civilmente como ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência (ID 499674361), proposta por ALEXANDRO TEIXEIRA DE CASTRO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que firmou com o réu, em 26 de fevereiro de 2025, um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de uma motocicleta marca Yamaha, modelo XTZ 250 Lander, ano e modelo 2025, de cor azul e placa SKR4J28 (ID 499674361). Sustenta que o valor total financiado foi de R$ 27.926,88 (vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.064,60 (um mil sessenta e quatro reais e sessenta centavos) (ID 528183667). Refere ter pago apenas a primeira prestação, constatando, em seguida, a incidência de encargos que reputa ilegais, como juros capitalizados diariamente, juros remuneratórios acima da média de mercado, comissão de permanência acumulada com encargos moratórios e tarifas administrativas abusivas. Por essas razões, requereu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, proibir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manter-se na posse do bem. No mérito, pugnou pela total procedência dos pedidos, com a revisão das cláusulas contratuais, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização diária, exclusão das tarifas de cadastro, de seguro prestamista e de registro do contrato, além da repetição em dobro dos valores pagos a maior (ID 499674361). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 528180002). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa dos valores incontroversos e a carência da ação por falta de interesse de agir (ID 528180002). No mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado por assinatura eletrônica, o qual expressou taxa de juros remuneratórios de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) ao mês e 39,13% (trinta e nove vírgula treze por cento) ao ano (ID 528183673). Sustentou que as taxas aplicadas não são abusivas e refletem os custos da operação, estando de acordo com as balizas do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade da capitalização mensal dos juros, uma vez expressamente pactuada, e sustentou a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Afirmou que as tarifas administrativas de cadastro, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), e de registro do contrato, no montante de R$ 523,97 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), são lícitas e decorrem de serviços efetivamente prestados. Argumentou que a contratação do seguro prestamista de R$ 1.324,79 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) foi…

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