Processo 8078242-76.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8078242-76.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078242-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JAIRO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, CASSIO PEREIRA LEAO   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA FOLHA DE PAGAMENTO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM SEUS DEMAIS TERMOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de suposto contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do Embargado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O Embargante aponta omissão no Acórdão consistente na ausência de determinação de expedição de ofício ao órgão público responsável pela folha de pagamento do servidor, providência essencial para conferir efetividade à ordem de suspensão dos descontos indevidos no contracheque do Embargado. 3. O Embargado, JAIRO DE OLIVEIRA SOUSA, em Contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar expressamente a expedição de ofício ao órgão público responsável pela folha de pagamento do servidor, para assegurar a efetividade da ordem de suspensão dos descontos indevidos no contracheque do Embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de determinação de expedição de ofício ao órgão público responsável pela folha de pagamento do servidor, quando essa providência se revela essencial à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente nos casos em que a fonte pagadora não integra o polo passivo da demanda e detém o controle operacional dos descontos em folha. 7. A omissão quanto à expedição do referido ofício compromete a plena eficácia da decisão judicial, em especial diante da resistência reiterada do Banco Embargante em promover voluntariamente o cancelamento dos descontos, inclusive com alteração da denominação do contrato nos contracheques do Embargado. 8. A integração ora promovida não implica alteração do mérito do Acórdão embargado nem transferência da responsabilidade do Banco Bradesco pelo cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, incluindo o pagamento das astreintes fixadas pelo descumprimento da ordem judicial. 9. A aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e dos arts. 139, IV, e 536 do CPC, autoriza o Juízo a adotar as providências complementares necessárias para assegurar o integral cumprimento das decisões judiciais. 10. Ausente intuito exclusivamente protelatório nos embargos opostos,…

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