Processo 8078250-82.2026.8.05.0001

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8078250-82.2026.8.05.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   D E C I S Ã O Processo nº: 8078250-82.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: LUIZ SOUSSA BARRETTO Requerido(a)  EMBARGADO: CONSORCIO NACIGUAT, GLORIA MACEDO SILVA - ME 1. RELATÓRIO             Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por LUIZ SOUSSA BARRETTO em face de CONSÓRCIO NACIGUAT e GLÓRIA DE MACEDO E SILVA, todos qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 8035955-35.2023.8.05.0001, que tramita perante este mesmo Juízo (ID 555884806). Na petição inicial (ID 555884806), o embargante alega que exerce a posse legítima e ininterrupta sobre o imóvel residencial localizado na Avenida Alphaville, nº 507, apartamento 902, Edifício Laguna West, integrante do Condomínio Laguna Alphaville Salvador, objeto da matrícula nº 59.547 perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Sustenta que adquiriu os direitos sobre a referida unidade habitacional por meio de contrato de cessão firmado em 18 de outubro de 2011, residindo no local desde então, conforme comprova o carnê de IPTU correspondente (ID 555884808). Esclarece o embargante que o imóvel em testilha foi objeto de alienação extrajudicial promovida por credores fiduciários no ano de 2017, oportunidade na qual a segunda embargada, Glória de Macedo e Silva, arrematou o bem e registrou a aquisição na matrícula imobiliária. Contudo, o ora embargante ajuizou a Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial nº 0521021-30.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, obtendo provimento judicial definitivo.             A sentença proferida no referido processo de conhecimento (ID 555888269) julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do leilão extrajudicial ocorrido em 31 de julho de 2017, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive a arrematação promovida por Glória de Macedo e Silva, assegurando ao autor a manutenção da posse do imóvel. Referida decisão foi mantida em sua totalidade pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 555888270) e pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 555888271), operando-se o trânsito em julgado definitivo na data de 11 de novembro de 2025.             Informa o embargante que, devido a óbices formais descritos na Nota de Exigência nº 2228, emitida em 24 de março de 2026 pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis (ID 555888273), o cancelamento do registro de compra e venda em nome da executada Glória não foi imediatamente averbado, dada a necessidade de expedição de ofício judicial específico por parte do juízo em que se processa o cumprimento de sentença. Aduz que, aproveitando-se da manutenção provisória do registro de propriedade em nome de Glória, o Consórcio Naciguat indicou o imóvel à penhora na execução por ele promovida em face da executada, que tramita sob o nº 8035955-35.2023.8.05.0001. Diante desse cenário, o embargante relata ter peticionado nos autos da execução em 20 de março de 2026 (ID 555888274) para alertar este Juízo acerca da nulidade da constrição, além de haver notificado extrajudicialmente o leiloeiro oficial designado, Viriato Domingues Cravo, por correio eletrônico (ID 555888277) e por meio de Notificação via Cartório de Títulos e…

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