Processo 8078400-68.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078400-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 95524626), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 94902246): EMENTA Apelação Cível. Servidora pública estadual. Incidência da contribuição para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) - FUNPREV sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a ilicitude dos descontos, bem como para determinar a devolução dos valores já descontados. Apelação do ESTADO DA BAHIA alegando a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 - utilizado como fundamento para a sentença ora vergastada, tendo em vista a existência de legislação estadual que permitiria os descontos. A possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria foi analisada pelo STF no julgamento do Tema nº 163, na qual ficou definido que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Com efeito, o artigo 71 da Lei n. 11.357/2009 do Estado da Bahia expressamente exclui a incidência de contribuição previdenciária sobre algumas verbas percebidas pelos servidores públicos estaduais, dentre elas, o terço constitucional das férias, apontada em seu inciso VIII. Outrossim, a Lei n. 6.677/1994 do Estado da Bahia, em seus artigos 77 e 132, §§ 1º e 4º evidencia que a incorporação de verbas como a de serviços extraordinários e adicionais noturno e de insalubridade não se dá de modo automático e indistinto, mas apenas quando preenchidas condições determinadas. Nesse contexto, em que a não incorporação da verba aos proventos da aposentadoria é a regra, e que a possibilidade de sua incorporação é excepcional e não foi demonstrada nestes autos, é evidentemente indevida a incidência de contribuição previdenciária, justamente em aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 163. Precedentes. Desse modo, patente que agiu com acerto a sentença ora recorrida ao determinar a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores, bem como determinar sua integral devolução. Negado provimento ao recurso de apelação. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 1°, caput, 18, caput, e 40, caput, §§ 3° e 22, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 98760112). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência…
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