Processo 8078472-89.2022.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8078472-89.2022.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D. PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: salvador2vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO: 8078472-89.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NEVES DE FREITAS DECISÃO  A busca eletrônica por ativos financeiros da parte executada não obteve sucesso, resultando no bloqueio de quantia insignificante. O desbloqueio desse valor irrisório já foi solicitado via Sisbajud. Diante do exposto, e em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado (RESP 1.340.553), e considerando a inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora, determino, em observância ao princípio da economia processual, a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80 e no enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, ficando desde já cientificada a parte exequente sobre o eventual arquivamento e o início automático do prazo para a prescrição intercorrente. Caso decorram 5 (cinco) anos sem novas informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de causa interruptiva ou suspensiva da execução, requerendo o que entender pertinente, conforme o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para posterior análise. Ressalto que não há, no presente caso, afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que o contraditório será exercido ulteriormente, cabendo à parte exequente, na primeira oportunidade, demonstrar a viabilidade da continuidade da execução. Destarte, a presente decisão poderá ser reconsiderada a qualquer momento durante o prazo de suspensão, com o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente apresente novas informações que possibilitem a satisfação do crédito tributário, especialmente no que tange à localização da parte devedora e/ou de bens aptos à constrição. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, e na ausência de manifestação da Fazenda Pública, aguarde-se o término do prazo de suspensão. Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.     SALVADOR, data registrada no sistema PJE  Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

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