Processo 8078480-61.2025.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8078480-61.2025.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8078480-61.2025.8.05.0001  RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: LUZIMAR MARIA DE OLIVEIRA  JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIOR À EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMA 139 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Vistos. Trata-se de ação proposta em face do Estado da Bahia, na qual a autora alega que, embora tenha exercido o magistério estadual e se aposentado em 2005, não recebeu o benefício previsto na Lei Estadual nº 8.261/2002, cujo art. 65 estabelece a concessão da gratificação aos professores do ensino fundamental e médio em percentual incidente sobre o vencimento básico.   Afirma que, por ter ingressado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade remuneratória prevista nos arts. 7º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, de modo que todas as vantagens concedidas aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos. Sustenta que a GEAC, de natureza genérica, é devida a todos os professores, ativos e inativos, e deve ser calculada no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme a Lei Estadual nº 10.962/08. Juntou contracheques, documentos funcionais e precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em situações análogas.   Apresentada contestação. Dispensada a audiencia. É o relatório. Decido. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.  Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8088295-24.2021.8.05.0001; 8007957-92.2023.8.05.0001. A controvérsia gravita em verificar se a parte autora faz jus aos pagamentos dos valores retroativos referente a GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. Conforme Histórico Funcional a parte autora ingressou no serviço público em 01/08/1976 e aposentou-se no ano de 2005. Assim, no tocante ao direito à paridade, observar-se-á às regras previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e nº 47/2005.   Sobre o tema, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese:   "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003,…

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