Processo 8078546-80.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8078546-80.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078546-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDY LEITE SANTANA Advogado(s): LARISSA LEITE SANTANA (OAB:BA61027) REU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), GEORGE VIEIRA CESAR (OAB:BA61790), MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA registrado(a) civilmente como MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA (OAB:BA80345), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc., SANDY LEITE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais acumulada com Declaração de Nulidade de Processo Administrativo em face da ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL, também qualificada. Aduz a autora, em síntese, que é estudante do curso de Bacharelado em Direito da instituição ré. Relata que, no dia 11 de outubro de 2019, ao indagar educadamente a docente da disciplina de Estágio Supervisionado II - Prática Jurídica Penal acerca de eventual reposição de aulas canceladas, foi recebida de forma ríspida e agressiva perante a classe. Afirma que, no dia 16 de outubro de 2019, ao retornar à aula, foi novamente hostilizada e ameaçada de suspensão, o que demandou a intervenção de seu genitor para conter as ofensas da docente. Sustenta que, no dia 17 de outubro de 2019, o Reitor da instituição aplicou-lhe penalidade de suspensão cautelar por 20 (vinte) dias, sem prévia oitiva ou instauração formal de procedimento que lhe garantisse o contraditório. Argumenta que, após o término do primeiro período de suspensão e após prestar depoimento perante a comissão de sindicância, foi surpreendida, em 8 de novembro de 2019, com nova suspensão de 20 (vinte) dias, sendo impedida de ingressar no campus de forma pública e vexatória. Aduz que a instituição condicionou a realização das provas pendentes e a conclusão do semestre letivo ao êxito de uma mediação/retratação com a docente. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A ação foi originalmente distribuída perante a 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (processo nº 1020133-11.2019.4.01.3300), juízo que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça (ID 122341826, fls. 18/20). A parte ré apresentou contestação na esfera federal, arguindo preliminar de incompetência do juízo por prevenção e, no mérito, defendeu a regularidade do processo de sindicância instaurado (Ato nº 95/2019) e a legalidade da suspensão cautelar aplicada diante da gravidade do conflito, aduzindo a inexistência de danos morais (ID 122341826, fls. 28/41). O Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJBA declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação ordinária movida contra instituição de ensino superior privada cujo ato impugnado consista em matéria disciplinar interna (ato de gestão), determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 122341827, fls. 40/46). Distribuídos os autos a este Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA,…

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