Processo 8078560-25.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8078560-25.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, - lado par, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 E-mail: salvador2vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058   Processo n°: 8078560-25.2025.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto Qualificado, Comunicação falsa de crime ou de contravenção] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s):  REU: ALISSON CONCEICAO DA CRUZ                                                                                                                                             SENTENÇA   Vistos,... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de ALISSON CONCEICAO DA CRUZ, já devidamente qualificado nos autos da presente Ação Penal, como incurso nas penas dos artigos 155, §4º, II, e 340, ambos do Código Penal. Narra a denúncia: "Consta da peça de apuração anexa que no dia 21 de agosto de 2024, o denunciado Alisson Conceição da Cruz registrou o Boletim de Ocorrência n. 00568099/2024 na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos de Salvador/BA, alegando que o veículo FIAT TORO FREEDOM T270 AT6, de placa SJD2F82, que havia alugado da empresa Localiza Rent a Car S.A. dia 19 de agosto de 2024 na agência situada na Avenida Amado, R. B2 Poloplast, 1 -Qd, S/N, em Camaçari/BA, fora roubado na Rua da Academia de Águas Claras, nesta capital. No entanto, a análise dos dados de telemetria do veículo revelou que no dia e horário indicados pelo denunciado como sendo o momento do roubo, o veículo estava estacionado na Rua Caminho Onze, 2, Águas Claras, Salvador/BA, desde as 16h43min do mesmo dia, e não foi registrado em nenhum momento no local indicado no boletim de ocorrência (Rua da Academia de Águas Claras). Além disso, outros indícios indicam a mendacidade da versão apresentada pelo denunciado no boletim de ocorrência e a sua participação na subtração do veículo. Com efeito, o rastreador do veículo foi removido um dia após o suposto roubo, levantando suspeitas sobre a veracidade da alegação do denunciado. Demais disso, a operadora de telefonia Claro S .A. informou à autoridade policial que o IMEI do aparelho celular declarado como subtraído no boletim de ocorrência (IMEI 357274091982371), na verdade foi utilizado por Ariel de Oliveira Bonfim Guimarães, que afirmou em termo de declarações ter adquirido o aparelho diretamente do denunciado em outubro de 2024.'   A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 16 de maio de 2025, conforme decisão constante no ID 500503991. Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação no ID 515593636, enquanto a acusação apresentou réplica no ID 516908666. Mantido o recebimento da denúncia, a instrução processual desenvolveu-se regularmente, durante a qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas na denúncia e, não sendo arroladas testemunhas de Defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, tudo conforme termo de ID 546757191. Antecedentes criminais acostados nos IDs 547078931 e 547078934. O Ministério Público, em alegações finais em forma de memoriais, ID 547206361, opinou pela condenação do acusado nas penas dos artigos 155, §4º, II, e 340, ambos do Código Penal, em concurso material. No mesmo sentido, manifestou-se a assistente da acusação no ID 549794057. Já a Defesa, também em alegações finais, ID 550670150, requereu…

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