Processo 8078585-41.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078585-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: JOSE DA SILVA MAGALHAES Advogado(s):ALINE RODRIGUES ANJOS, DAIANI SILVA DA COSTA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento em benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário diante da alegação de fraude na contratação de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito resta evidenciada pela verossimilhança da alegação de vício de consentimento, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato em nome de terceiro fragiliza a tese de regularidade da contratação e indica possível falha grave na prestação do serviço. O mero crédito do valor na conta do consumidor não convalida o negócio jurídico quando ausente prova de manifestação de vontade livre e informada. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula 479 do STJ. O perigo de dano está configurado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo a continuidade dos descontos capaz de comprometer a subsistência do consumidor. A medida é reversível para a instituição financeira, inexistindo risco de dano irreparável ao fornecedor, prevalecendo o direito à dignidade e ao mínimo existencial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando demonstrada, em cognição sumária, a plausibilidade de fraude em contrato de empréstimo consignado. Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas e fraudes em suas operações, sendo irrelevante o crédito do valor em conta para validar contratação viciada. O caráter alimentar dos proventos previdenciários justifica a concessão de tutela de urgência para resguardar a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, AI nº 8003415-34.2023.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8004402-07.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078585-41.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravado JOSÉ DA SILVA MAGALHÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR…
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